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Artigo 183, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 183

Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.

§ 1º

Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:

a

rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;

b

si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º

Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.