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Artigo 182, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 182

As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I

nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II

em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º

A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º

Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).