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Artigo 181 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 181

Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.

Parágrafo único

A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.