Artigo 181 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 181
Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.
Parágrafo único
A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.