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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 179

A parte que, dolosamente, afirmar os requisitos constantes do nº I do artigo anterior, contrariando a verdade, incorrerá na multa de um a dois contos de réis (1:000$0 a 2:000$0), sem prejuizo da absolvição da instância, si o requerer o prejudicado.

Art. 179 do Decreto-Lei 1.608 /1939