Artigo 179 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 179
A parte que, dolosamente, afirmar os requisitos constantes do nº I do artigo anterior, contrariando a verdade, incorrerá na multa de um a dois contos de réis (1:000$0 a 2:000$0), sem prejuizo da absolvição da instância, si o requerer o prejudicado.