Artigo 178, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 178
São requisitos da citação edital:
I
a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;
II
a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;
III
a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.
IV
a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.
§ 1º
Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.
§ 2º
Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.