Artigo 177, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 177
Far-se-á a citação por edital:
I
quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;
II
nos casos expressamente indicados em lei.