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Artigo 177, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 177

Far-se-á a citação por edital:

I

quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;

II

nos casos expressamente indicados em lei.