Artigo 170, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 170
O mandado conterá:
I
o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;
II
o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;
III
a cópia do despacho;
IV
a cominação, si houver;
V
o dia, hora e lugar do comparecimento;
VI
a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.