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Artigo 170, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 170

O mandado conterá:

I

o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;

II

o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;

III

a cópia do despacho;

IV

a cominação, si houver;

V

o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI

a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.