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Artigo 169, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 169

A citação far-se-á por mandado, sendo necessário para sua validade que o oficial de justiça:

I

leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-fé;

II

porte por fé, ao certificar a realização da diligência, si o citado recebeu ou recusou a contra-fé e si exarou, ou não quis, ou não poude exarar a nota de ciente no mandado.