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Artigo 167 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 167

As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).