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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 166

A citação válida produz os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I

previne a jurisdição; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II

induz litispendência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III

torna a coisa litigiosa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV

constitue o devedor em mora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V

interrompe a prescrição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º

Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º

A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Vide Decreto-Lei nº 6.790, de 1944).

§ 3º

A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).