Artigo 165 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 165
Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.
§ 1º
O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.
§ 2º
Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).