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Artigo 164, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 164

Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:

I

ao funcionário público, na respectiva repartição;

II

a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

III

ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;

IV

aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;

V

aos doentes, enquanto grave o seu estado.