Artigo 164, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 164
Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:
I
ao funcionário público, na respectiva repartição;
II
a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
III
ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;
IV
aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;
V
aos doentes, enquanto grave o seu estado.