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Artigo 163, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 163

A citação deverá fazer-se, quando possivel, na própria pessoa do réu, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado.

§ 1º

Estando o réu ausente, a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, nos casos em que a ação derive de atos por eles praticados.

§ 2º

O locador, que se ausentar do Brasil, sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imovel, procurador com poderes para receber citação ou notificações concernentes à locação, será citado ou notificado na pessoa do administrador do imovel ou do encarregado do recebimento dos alugueis.