Artigo 161, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 161
A citação far-se-á:
I
por mandado;
II
com hora certa;
III
por precatória ou rogatória, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.
IV
por edital.