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Artigo 161, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 161

A citação far-se-á:

I

por mandado;

II

com hora certa;

III

por precatória ou rogatória, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.

IV

por edital.