Artigo 160 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 160
A petição inicial será indeferida, si manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.
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Acessar conteúdo completoA petição inicial será indeferida, si manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.