Artigo 159, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 159
A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.
Parágrafo único
Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:
a
quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;
b
quando estiverem em poder do réu.