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Artigo 159, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 159

A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.

Parágrafo único

Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:

a

quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;

b

quando estiverem em poder do réu.