JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 158, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 158

A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:

I

o juiz a quem é dirigida;

II

o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;

III

o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;

IV

o pedido, com as suas especificações;

V

os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;

VI

o requerimento para a citação do réu;

VII

o valor da causa.