Artigo 158, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 158
A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:
I
o juiz a quem é dirigida;
II
o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;
III
o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;
IV
o pedido, com as suas especificações;
V
os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;
VI
o requerimento para a citação do réu;
VII
o valor da causa.