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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 155

Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.

Parágrafo único

Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.