Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 153
O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.
§ 1º
Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.
§ 2º
Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.