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Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 153

O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.

§ 1º

Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.

§ 2º

Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.