Artigo 150 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 150
Passarão a ser da competência de um dos juizes da Capital do Estado, perante ele continuando o seu processo, as causas propostas noutro juizo, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente.