Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 15
Quando a lei não prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.
Parágrafo único
Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.