Artigo 148 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 148
Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:
I
quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;
II
quando a lei expressamente o determinar.
Parágrafo único
No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.