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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 148

Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:

I

quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;

II

quando a lei expressamente o determinar.

Parágrafo único

No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.