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Artigo 145, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 145

Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:

I

as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;

II

os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III

os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.