Artigo 145, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 145
Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:
I
as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;
II
os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;
III
os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.