Artigo 144, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 144
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:
I
as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
II
os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;
III
os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
IV
as ações rescisórias de seus acordãos;
V
a homologação de sentenças estrangeiras;
VI
os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.