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Artigo 144, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 144

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I

as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

II

os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;

III

os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

IV

as ações rescisórias de seus acordãos;

V

a homologação de sentenças estrangeiras;

VI

os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.