Artigo 141 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.
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Acessar conteúdo completoOs administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.