Artigo 140 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 140
A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º
As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º
Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 3º
Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa. (Incluído pela Lei nº 1.990, de 1953).