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Artigo 140 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 140

A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º

As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º

Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 3º

Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa. (Incluído pela Lei nº 1.990, de 1953).