Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 14
Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório, nos processos contenciosos, quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).