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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 138

Salvo disposição em contrário, as ações acessórias, ou oriundas de outras, julgadas ou em curso, serão da competência do juiz da causa principal.

Art. 138 do Decreto-Lei 1.608 /1939