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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 137

Si o imovel, sobre que versar a lide, se achar situado no território de dois (2) ou mais Estados ou comarcas, o foro se determinará pela prevenção, prorrogando-se a jurisdição do juiz sobre toda a extensão do imovel.