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Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 136

Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,