Artigo 136 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 136
Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,