JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 135

O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.

§ 1º

Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.

§ 2º

Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.