Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 135
O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.
§ 1º
Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.
§ 2º
Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.