Artigo 133 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 133
Determinar-se-à a competência:
I
pelo domicílio do réu;
II
pela situação da coisa;
III
pela prevenção;
IV
pela conexão;
V
pelo valor da causa;
VI
pela condição das pessoas.