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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 133

Determinar-se-à a competência:

I

pelo domicílio do réu;

II

pela situação da coisa;

III

pela prevenção;

IV

pela conexão;

V

pelo valor da causa;

VI

pela condição das pessoas.

Art. 133 do Decreto-Lei 1.608 /1939