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Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 132

O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único

Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).