Artigo 131, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 131
Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz:
I
multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em benefício da parte prejudicada, e cobrável como custas, si exceder prazos, ou não comparecer à audiência;
II
inhabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.
§ 1º
O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.
§ 2º
Na última hipótese, o juiz dará, ciência ao orgão do Ministério Público.