Artigo 130 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 130
O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.
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Acessar conteúdo completoO perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.