Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os atos que houverem de praticar-se em território estrangeiro serão realizados por carta. rogatória, que conterá os requisitos constantes do art. 8º.
Parágrafo único
O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.