Artigo 127 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 127
O oficial de justiça entregará os mandados em cartório, logo depois de cumpridos.
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Acessar conteúdo completoO oficial de justiça entregará os mandados em cartório, logo depois de cumpridos.