Artigo 126 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 126
O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Parágrafo único
A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.