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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 126

O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Parágrafo único

A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.

Art. 126 do Decreto-Lei 1.608 /1939