Artigo 123 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:
I
quando tenham de subir à conclusão do juiz;
II
em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;
III
quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;
IV
nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.
Parágrafo único
O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.