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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 123

Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:

I

quando tenham de subir à conclusão do juiz;

II

em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;

III

quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV

nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Parágrafo único

O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.

Art. 123 do Decreto-Lei 1.608 /1939