Artigo 122 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 122
O escrivão da causa comparecerá às audiências, ou providenciará para que a elas compareça escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.