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Artigo 121, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 121

O juiz será civilmente responsavel quando:

I

no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;

II

sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte. As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.