Artigo 121 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 121
O juiz será civilmente responsavel quando:
I
no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;
II
sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte. As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.