Artigo 119 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 119
O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.
§ 1º
Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.
§ 2º
O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.