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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 119

O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º

Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º

O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.