Artigo 112 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 112
O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.
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Acessar conteúdo completoO juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.