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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 111

Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.

§ 1º

As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.

§ 2º

O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.

Art. 111 do Decreto-Lei 1.608 /1939